TRF2 - 5002732-90.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARISA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:29
Determinada a citação
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:38
Determinada a intimação
-
12/05/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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