TRF2 - 5060905-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060905-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE (OAB RJ201687)ADVOGADO(A): MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) DESPACHO/DECISÃO AGNALDO RODRIGUES DA SILVA ajuíza ação, sob o rito ordinário, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em síntese, a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em de virtude neoplasia maligna na próstata, nos termos da súmula 627 / STJ e do STJ - REsp 1836364 / RS, com a consequente restituição das quantias descontadas indevidamente.
Analisando os autos, verifica-se que o autor percebe o benefício de aposentadoria pago Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme contracheques juntados aos autos (evento 1, CHEQ6).
Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados e Municípios-membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos por estes (art. 158, I, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais/municipais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos.
A Tese fixada no Tema 572 do STF é a seguinte: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
Esse é também o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Tal entendimento foi sedimentado no verbete da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
De se mencionar, também, o julgado referente ao Tema 193 STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Nesse sentido, cito da jurisprudencia do TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
IRPF.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO IPAJM.
SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SÚMULA 447 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da União no presente feito, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pode ocorrer até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito. 2.
A pretensão da parte autora reside na restituição de imposto de renda por recolhimento indevido, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna desde 06/06/2002, bem como na decretação da nulidade do auto de infração nº 0720100/00517/10, referende a IRPF, lançado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória, devendo, ainda, serem restituídos os valores supostamente retidos indevidamente em malha, referente ao ajuste anual do IRPF 2010/2011, devidamente atualizado e acrescidos dos juros legais. 3.
Na hipótese, os proventos de aposentadoria da autora são pagos pela autarquia estadual IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4.
A jurisprudência pacificou a questão relativa ao Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores estaduais no sentido de que a competência exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é do Estado. 5.
O STJ editou a Súmula nº 447 do STJ, que dispõe: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, a partir da pacificação da matéria em julgamento do RESP nº 989.419/RS, submetido à sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC). 6.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é pela incompetência da Justiça Federal. (AI 577516 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-05 PP-01038 RTJ VOL-00212- PP-00566 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 72-76). 7.
Assim, não resta dúvida que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é, de fato, da Justiça Estadual. 8.
Exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL do pólo passivo desta demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-2 00073774220124025001 ES 0007377-42.2012.4.02.5001, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso, os descontos de imposto sobre a renda do ex-servidor eram efetivados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, não tendo a União, portanto, legitimidade para responder por tais descontos e, consequentemente, para figurar no polo passivo do presente feito.
Desse modo, somente pode tramitar na Justiça Federal ação em que ao menos uma das partes seja a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, nos termos do inciso I do artigo 109 da CF/88 e inciso II do art. 6º da Lei nº 10.259/2001.
Na hipótese, portanto, não havendo interesse da União, cabe à Justiça comum o conhecimento da causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito e DECLINO da competência em favor da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal, ou com manifestação expressa da parte autora renunciando ao direito de recorrer, exclua-se a União e dê-se baixa na distribuição.
Após, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro.
P.I. -
13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:10
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO28F)
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07/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060905-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGNALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE (OAB RJ201687)ADVOGADO(A): MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que a presente ação versa sobre matéria de natureza tributária - isenção de imposto de renda a portador de doença grave prevista na Lei n. 7.713/88.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
Registre-se, ainda, que não há como se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo, conforme art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, merece ser destacado o teor do Enunciado nº 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante do exposto, nos moldes do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Intime-se. Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos das Varas Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
25/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:34
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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