TRF2 - 5035564-52.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:35
Despacho
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19/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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19/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 10:02
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5035564-52.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELREQUERENTE: ZENI MARIA PERDIGAO LUGONADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO (OAB ES019897)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 14:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-86
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10/09/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035564-52.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ZENI MARIA PERDIGAO LUGONADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO (OAB ES019897)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:19
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/06/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:42
Despacho
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01/04/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:06
Decretada a revelia
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17/02/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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