TRF2 - 5000133-11.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000133-11.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a União para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 25.
Eventual divergência deverá ser instruída mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não concordar e não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-11.2025.4.02.5004/ESAUTOR: DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação, e para condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013.
O cálculo do valor a ser restituído ocorrerá em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos cálculos e documentação comprobatória.
Sobre o total apurado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da data de cada recolhimento indevido. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 07:30
Determinada a intimação
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07/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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