TRF2 - 5067603-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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06/08/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5067603-93.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente os pedidos de restituição materializados nos processos administrativos listados na inicial, no prazo razoável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a partir do 31º dia (evento 24, SENT1).
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso, a r. sentença encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ firmado no REsp n.º 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), segundo o qual "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
Ademais, a União Federal informou que não irá recorrer, de sorte que a decisão não comporta reexame, na forma do art. 19, 2º, da Lei 10.522/2002 e do art. 496, inciso IV, do CPC (evento 30, PET1).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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