TRF2 - 5003983-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003983-16.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIAO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para permitir, desde já, a exclusão do ICMS, da Contribuição PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, até o julgamento final da presente demanda; A impetrante alega, em síntese, que, a inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI configura uma majoração indevida, sem respaldo legal, além de violar os princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88), da razoabilidade e da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88).
Manifestação da PFN no Evento 20.
Informações prestadas no Evento 17. É o relato do necessário.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida. Alega a impetrante que o risco de dano "consiste em que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, a Impetrante continuará sendo compelida a arcar com uma carga tributária desarrazoada, inconstitucional e ilegal, sendo obrigada a arcar com o pagamento de IPI com a inclusão dos valores relativos ao ICMS e ao PIS/COFINS em sua base de cálculo, ocasionando pagamento de exações em valor superior ao devido para, somente ao final da lide, ter que pleitear a sua repetição.irreparável se faz presente, “isso porque, a Impetrante é compelida, pelas normas vigentes, a incluir o ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que lhe causa grave prejuízo à consecução do seu objeto social, diante dos elevados valores a serem pagos a maior, sendo que, se a Impetrante optar por excluir os referidos tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estará sujeita à autuação fiscal e à ausência de certidão de regularidade fiscal. 96.
Sem falar que, se o pedido liminar não foi concedido, a Impetrante certamente terá que aguardar anos para se apropriar do indébito tributário, causando-lhe ainda mais prejuízos.”. Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência.
Sobre o tema vale destacar: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de infração DF nº 489655, relativo ao processo administrativo nº 48620.001097/2016-72, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito (Id. 199464010 - Pág. 2/3). A agravante alega, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, pois logrou comprovar que os produtos comercializados à época não estavam fora das especificações da ANP, tudo amparado por laudo técnico do IPT, e o periculum em mora, em razão de prejuízo por eventual inadimplência de obrigação referente ao parcelamento do débito (Id. 199464009). Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 203728144). Contraminutas apresentadas (Id. 203802280 e Id. 221988307). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed.
MARLI FERREIRA e a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. -
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003983-16.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ246999) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intime-se a impetrante para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
23/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/05/2025 20:18
Determinada a intimação
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17S)
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16/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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