TRF2 - 5071864-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENICE DANTAS MUNIZADVOGADO(A): KAROLINE CERQUEIRA DO AMARAL (OAB MG216759)ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)ADVOGADO(A): MARIANE SOARES DA COSTA (OAB MG232260) DESPACHO/DECISÃO À vista do certificado pela Central de Perícias - Capital no evento 63, DOC1, torno sem efeito o despacho retro.
No mais, considerando o peticionado pela parte autora no evento 55, PET1, reconsidero a decisão consoante evento 51, SENT1, e determino o prosseguimento do feito.
Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perito médico o Dr.
LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM.
A perícia será realizada em 16/09/2025 às 14:20, na sala de perícias na Av.
Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intimem-se.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Em caso de reconhecimento da incapacidade, o perito pode indicar se há elementos que afastem a presunção de que a incapacidade teve início antes da perícia, justificando eventual fixação da DII na data do exame, conforme o Tema 343 da TNU? l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:39
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENICE DANTAS MUNIZ <br/> Data: 16/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CA
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21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO07F)
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13/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJB-RJ)
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENICE DANTAS MUNIZADVOGADO(A): KAROLINE CERQUEIRA DO AMARAL (OAB MG216759)ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)ADVOGADO(A): MARIANE SOARES DA COSTA (OAB MG232260) DESPACHO/DECISÃO À vista do peticionado pela parte autora no evento 55, PET1, reconsidero a decisão consoante evento 51, SENT1, e determino o prosseguimento do feito.
DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora, ou impedimento de longo prazo.
Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade de Ortopedia.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Em caso de reconhecimento da incapacidade, o perito pode indicar se há elementos que afastem a presunção de que a incapacidade teve início antes da perícia, justificando eventual fixação da DII na data do exame, conforme o Tema 343 da TNU? l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Intimem-se.
No mais, mantenho o teor do despacho consoante evento 21, DESPADEC1. -
12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HELENICE DANTAS MUNIZADVOGADO(A): KAROLINE CERQUEIRA DO AMARAL (OAB MG216759)ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)ADVOGADO(A): MARIANE SOARES DA COSTA (OAB MG232260)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENICE DANTAS MUNIZADVOGADO(A): KAROLINE CERQUEIRA DO AMARAL (OAB MG216759)ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)ADVOGADO(A): MARIANE SOARES DA COSTA (OAB MG232260) DESPACHO/DECISÃO Renove-se intimação à parte autora para informar ao juízo se já houve a alta hospitalar, para que a perícia judicial possa ser remarcada pela secretaria.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:16
Determinada a intimação
-
25/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:48
Determinada a intimação
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14/05/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:49
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 23:39
Juntada de Petição
-
01/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENICE DANTAS MUNIZ <br/> Data: 25/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
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10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2025 13:55:29)
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:58
Não Concedida a tutela provisória
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 19:22
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2024 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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