TRF2 - 5003607-03.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-03.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ALEX RODRIGO MENEZES PATOILOADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, no que se refere ao serviço prestado pelo autor junto ao Hospital Federal do Andaraí, ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal (limitado retroativamente a 27/06/2019) e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 22.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-03.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ALEX RODRIGO MENEZES PATOILOADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ev. 3), não comprovou sua hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:09
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 08:47
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:28
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:53
Determinada a intimação
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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