TRF2 - 5059205-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059205-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ SANT ANNA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇAIsto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059205-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SANT ANNA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a divergência na especialidade escolhida, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 717.978.261-1, indeferido pelo motivo: "perda de qualidade do segurado". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No evento 2 o autor escolheu a especialidade de ortopedista e na inicial pede nomeação de perito médico hematologista.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
16/06/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:54
Juntado(a)
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16/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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