TRF2 - 5089993-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089993-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 59, SENT1): Dito isso, no caso concreto tem-se que o autor alega sua hipossuficiência ao ponto da miserabilidade e a condição de pessoa com deficiência, o que passo a examinar.
Com relação à condição socioeconômica, o estudo social realizado nos autos indica o preenchimento do requisito (evento 15), tendo em vista a comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, especialmente porque a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
De fato, trata-se de núcleo familiar que possui padrão de vida compatível com a alegação do estado de miserabilidade, conforme evidenciado pela documentação anexada ao processo e as fotografias da residência.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (como bolsa família e auxílio gás).
Na realidade, além da previsão legal inserida recentemente na LOAS, registre-se que a percepção de valores decorrentes de tais programas pode ser visto de maneira favorável a quem pleiteia o BPC, por se tratar indicativo da situação de miserabilidade, na medida em que a obtenção de auxílios como o Bolsa Família pressupõe, em tese, a dificuldade de subsistência na família e a necessidade de implementação de direitos sociais para a redução da carência econômica.
Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (artigo 20, § 14, da LOAS).
Quanto à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (eventos 37 e 47), verifica-se que a parte autora não se enquadra em tal conceito.
Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência: "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse contexto, assim dispõe a Súmula n° 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" Portanto, deve ser prestigiada a conclusão do perito médico, não desconstituída por prova técnica produzida pela parte autora.
Não vislumbro necessidade de nova manifestação, pois a análise realizada é suficiente para a resolução do caso concreto.
O que se percebe é a mera discordância da parte autora com o laudo pericial em relação à não configuração da condição de PCD, porém tal motivo, por si só, não é capaz de desconstituir a prova pericial.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo do INSS, pois ausente a comprovação da condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência, para fins de concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 63, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Nesse sentido, o último laudo SABI (evento 2, LAUDO1), realizado em 27/04/2022, o médico constatou que não havia incapacidade total ou temporária. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 37, LAUDO1 e evento 47, LAUDPERI1), a autora apresenta transtorno ansioso não especificado, com início em 2017.
No entanto, o perito não constatou a existência de impedimentos e afirmou que as patologias da autora estão estabilizadas.Portanto, verifica-se que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 07:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2024 20:28
Juntada de Petição
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/05/2024 19:34
Juntada de Petição
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29/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 16:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2024 23:39
Juntada de Petição
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/01/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/01/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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02/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/11/2023 16:10
Intimado em Secretaria
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30/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2023 19:16
Determinada a intimação
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29/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 05/12/2023 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON
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29/11/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/10/2023 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 19:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 16:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 24/08/2023 16:42:56)
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23/08/2023 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2023 14:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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