TRF2 - 5001842-98.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
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25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001842-98.2023.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: DEBORA FERREIRA MAMEDE DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE VIANA NOGUEIRA (OAB RJ179191)RECORRENTE: JOAO LUCAS FERREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE VIANA NOGUEIRA (OAB RJ179191) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (10 ANOS, SEM RENDA), SEUS IRMÃOS (2; 8 E 16 ANOS, SEM RENDA) E SUA MÃE (30 ANOS, RENDA DE R$ 600,00 DECORRRENTE DO BOLSA-FAMÍLIA).
TIA-AVÓ E TIO-AVÔ NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR.RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL.
NO ENTANTO, NÃO FOI CONSTATADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 72, SENT1): Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
A perita designada pelo Juízo, no laudo pericial de (evento 41, LAUDPERI1), afirmou que a parte autora é portadora de F84.0 - Autismo infantil que, segundo ela, implicam impedimentos leves para o estudo.
Ademais, segundo a perita, a parte autora não apresenta restrição à vida cotidiana, apresentou melhora na evolução, aprendeu a andar, falar, desfraldou, permanece na escola em um turno regular, sem mediação, usa transporte publico e com interação em nível que permite o desenvolvimento, o desenvolvimento atual indica que terá colocação no mercado de trabalho, bem como relacionamento social e afetivo.
Acerca da condição dos menores de 16 (dezesseis) anos, trago à baila precedente da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1°, INC.
III, ART. 7°, XXXIII, E ART. 203, INCS.
II E IV.
LEI N° 8.742/93, ART. 20.
SÚMULA TNU N° 29.
PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR.
ASSISTENCIA SOCIAL AOS MENORES DEFICIENTES E CARENTES.
UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DAR A ANÃLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que, acolhendo os fundamentos da sentença, decidiu ser desaconselhável deferir benefício assistencial ao menor deficiente, mas com chance de ainda se inserir no mercado de trabalho futuramente, e o acórdão da Turma Recursal do Paraná (processo n° 2006.70.95.010009-6), no sentido de que “tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial”. 2.
A Constituição Federal Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc.
III), prevendo o amparo às crianças e aos adolecentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promover a Assistência Social (art. 203, incs.
II e V). 3.
Materializando o comando constitucional, veio a Lei n° 8.742/93 implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, cujo § 2° estabelece que “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”; conceituação esta que se interpreta à luz da Súmula n° 29 da TNU, no sentido de que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. 4.
Todavia, como já se ponderou, “embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (...)” (TNU – PEDILEF n° 2006.83.02.503373-8 – rel.
Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009). 5.
Ressaltando-se, ainda, que o art. 203, inc.
V, e o art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade.
De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. 6.
Visando pois à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, cumpre ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. 7.
Sobre as afetações nas possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade, como fundamento para a concessão do benefício assistencial, há inclusive previsão expressa no art. 4º, inc.
III e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. 8. Mas o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. 9.
De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. 10.
Esta a orientação que melhor se coaduna com a necessidade de se assegurar a integração e a maior operatividade das regras de proibição do trabalho do menor (CF/88, art. 7°, inc.
XXXIII) e da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs.
II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, mantendo coerência com o que já prevê a Súmula n° 29 desta Turma Nacional de Uniformização. 11. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93. 12.
Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, à premissa neste estabelecida. (200783035014125, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 11/03/2011.) PREVIDENCIÁRIO – LOAS – PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR – MENOR – INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS – PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular.
O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.
No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF 2007.83.03.5014125. 2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família.
O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial. 3.
Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125. (200743009012182, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1.) Dessa forma, há que se aferir se estão presentes, alternativamente, os as seguintes circunstâncias: (i) exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou (ii) afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
A resposta é negativa.
A i perita afirma que seus impedimentos teve inicio desde os seus dois anos de idade, que se possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos, este será inferior a dois anos, com boa resposta a medicamentos instituidos.
O menor ainda precisa ajuda para higiene corporal e permanecer em espaços públicos, dentro do esperado da faixa etária, Devido a sua deficiência precisa de supervisão de um adulto pela possibilidade de assumir comportamentos agitados e agressivos em situações que fujam a rotina, mas sua situação não exige nível extraordinário de dedicação por parte dos seus responsáveis, seus impedimentos não se enquadram na concessão do beneficio.
Cabe ressaltar que o fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por especialista equidistante das partes e de confiança do juízo e esclareceu suficientemente os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, à luz do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, reconheço não restar cumprido o requisito subjetivo legalmente estabelecido a justificar o direito ao recebimento de benefício assistencial, qual seja, existência de incapacidade de longo prazo que determine a participação social do indivíduo.
Em virtude da referida ausência de deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas em que inserido o demandante e seu núcleo familiar, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 92, RECLNO1), alega que atende o critério de deficiência. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.
Consta da verificação social (evento 29, CERT1) que a família é integrada autor (10 anos, sem renda), seus irmãos (2; 8 e 16 anos, sem renda) e sua mãe (30 anos, renda de R$ 600,00 decorrrente do bolsa-família).
Ainda, cumpre salientar que a tia-avó e o tio-avó do autor residem na mesma casa.
No entanto, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993, eles não integram o grupo familiar, razão pela qual a sua renda não deve ser considerada no cômputo da renda per capita familiar.
A família reside em imóvel de propriedade da tia-avó do autor e não paga aluguel; a casa é simples e os móveis estão em razoável estado de conservação.
Há cinco pessoas, sendo quatro menores de idade, vivendo apenas com a renda recebida através do Bolsa Família, ou seja, a renda familiar per capita é inferior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo). 10.2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 10.3.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
Conforme laudo pericial (evento 41, LAUDPERI1), o autor tem autismo infantil, com melhora e com interação em nível que permite o desenvolvimento.
No mais, não constatou a existência de impedimentos de longo prazo.
Importante ressaltar que consta do laudo pericial a afirmação, pela mãe do autor, de que ele estuda em turno vespertino, sem mediação escolar, e que o seu quadro clínico melhorou.
Ainda, informou que o autor não tem seletividade alimentar.
O autor juntou documentação médica que indica consultas ao psiquiatra, pediatra e neuropediatra com prescrição de medicamentos (evento 1, LAUDO13 e evento 1, RECEIT14). 10.4. No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente.
O autor não apresentou documentos que comprovem baixo desempenho escolar ou dificuldade de interação social neste meio.
O relatório escolar apresentado (evento 32, OUT3) relata que o autor apresenta comportamento calmo e tranquilo, demonstra interesse na realização das atividades, se expressa bem, interage com os colegas e se destaca em matemática.
Portanto, não há provas da alegada deficiência do autor, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 11.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 07:30
Conhecido o recurso e não provido
-
28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 20:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
25/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 01:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
14/03/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
01/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
-
20/02/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
-
05/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 11:39
Juntada de Petição
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
24/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:30
Determinada a intimação
-
14/09/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2023 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2023 12:51
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS FERREIRA SANTOS <br/> Data: 19/07/2023 às 11:10. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Ja
-
23/06/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/06/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
30/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 18
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 17 e 18
-
17/05/2023 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
11/05/2023 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/05/2023 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/05/2023 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/05/2023 21:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
10/05/2023 09:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2023 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 17:28
Determinada a intimação
-
16/03/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2023 23:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
06/03/2023 23:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
06/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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