TRF2 - 5026797-25.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020685-06.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 31, 49, 62
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026797-25.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que faz jus ao benefício de prestação continuada, porque preenche todos os requisitos e que os laudos médicos apresentados comprovam sua deficiência.
Nessa esteira, sustenta não ter condições de concorrer em igualdade de condições com as pessoas sem nenhum tipo de limitação.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1) Qualificação do periciado (nome, carteira de identidade, escolaridade, telefone).R: JOÃO BATISTA MADEIRA, CPF nº *43.***.*29-72, 4ª série 1º grau, 28 - 999187597 2) Queixa de doença ou lesão que a pessoa examinada apresenta.R: Câncer de próstata 3) O perito confirma alguma doença ou lesão?R: Sim. 4) Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.R: Neoplasia de próstata: Submetido à prostatectomia radical em 20/06/2024 para tratamento de adenocarcinoma prostático, sem intercorrências.
Relatorio de alta descreve autor assintomatico, aceitando bem a dieta, deambulando, controles sem alterações com abdome flacido e indolor e ferida operatoria em bom aspecto.
O autor apresenta plena autonomia para realizar suas atividades diárias, sem alterações nos domínios sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização ou vida comunitária.
Está em boas condições gerais, em tratamento para neoplasia de próstata, sem sinais de insuficiência renal, metástases ou alterações de juízo crítico.
Não apresenta incontinência urinária, ulcerações, eventos tromboembólicos ou sinais de alienação mental.
Mantém controle hemodinâmico, clínico e metabólico adequado, compreende o que é solicitado, atende a comandos e manuseia seus documentos pessoais sem dificuldades.
Esses fatores garantem sua autonomia para autocuidado e a realização dos atos da vida diária, sem evidências de incapacidade. 5) Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.R: Exame médico pericial e análise de exames e laudos trazidos pelo autor.• 08/05/2012 – Laudo médico, Dr.
Eliza Leal Suzano, CRM-ES 4110• 25/01/2012 – Laudo médico, Dr.
Eliza Leal Suzano, CRM-ES 4110• 07/11/2023 – Laudo médico, Dr.
George Barbosa de Figueiredo, CRM-ES 12975• 05/02/2024 – Laudo médico, Dr.
Leonardo Soares de Oliveira, CRM-ES 16793• 20/06/2024 – Laudo médico, Dr.
Thales Mendes Miranda, CRM-ES 12716• 21/06/2024 – Resumo de alta, Dr.
Marcelo da Rocha6 ) A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?R: Sim. 7) A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?R: Sim.
Sim. 8) A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?R: Não 9) A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?R: Não10) A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?R: Sim.
Ausência de impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não há alterações graves de funções do corpo ou incapacitantes decorrentes da doença ou efeitos adversos de medicamentos.
Não foi possível constatar limitação no desempenho de atividades e restrição à participação social, analisados sob a perspectiva do direito à igualdade de condições com as demais pessoas.11) Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.R: Não há impedimento para qualquer tipo de trabalho. 12) A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê?R: Não.13) É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses?R: Não há impedimento.14) Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior?R: Análise pericial e laudos médicos trazidos pela autora. 15) A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê?R: Não há impedimento para o trabalho.16) Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?R: Não há impedimento para o trabalho. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O autor apresenta plena autonomia para realizar suas atividades diárias, sem alterações nos domínios sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização ou vida comunitária.
Está em boas condições gerais, em tratamento para neoplasia de próstata, sem sinais de insuficiência renal, metástases ou alterações de juízo crítico.
Não apresenta incontinência urinária, ulcerações, eventos tromboembólicos ou sinais de alienação mental.
Mantém controle hemodinâmico, clínico e metabólico adequado, compreende o que é solicitado, atende a comandos e manuseia seus documentos pessoais sem dificuldades.
Esses fatores garantem sua autonomia para autocuidado e a realização dos atos da vida diária, sem evidências de incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
10/06/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026849-21.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 31
-
11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 08:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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02/02/2025 08:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/02/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
07/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA MADEIRA <br/> Data: 16/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
-
05/11/2024 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 14:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:32
Determinada a citação
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:24
Despacho
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15/08/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026849-21.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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15/08/2024 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 14:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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