TRF2 - 5004532-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-35.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ADILSON BRUNO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 14/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:50
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-35.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADILSON BRUNO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Evento 24 - Tendo em vista que a assistente social solicita contato telefônico do autor, intime-se para que forneça informações atualizadas, a fim de possibilitar o contato para a realização da verificação social, no prazo de 15 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Apresentada a informação, dê-se ciência à assistente social, também com o envio de e-mail, para que prossiga com a diligência, nos termos do evento 4.
Após, cumpram-se os demais termos das decisões anteriores.
Tudo feito, voltem conclusos. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:38
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-35.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADILSON BRUNO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Decido. 2.
Defiro os requerimentos de gratuidade de justiça (art. 98, CPC) e prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC). 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 5. Cite-se, devendo o INSS apresentar desde logo cópia integral dos autos do processo administrativo. 6.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos. -
18/06/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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