TRF2 - 5004553-11.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004553-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCAS MAXIMU S DE SOUZA FELIXADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:02
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Determinada a citação
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004553-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCAS MAXIMU S DE SOUZA FELIXADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do adicional natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração do Aspirante a Oficial.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos encontra-se em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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