TRF2 - 5007447-88.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:40
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007447-88.2024.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEAUTOR: FABIANE FAGUNDES PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007447-88.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANE FAGUNDES PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado requer, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Afirma que obteve informações com autoridades policiais, bem como com alguns síndicos da região onde ocorrerá a perícia de que existem dificuldades de proceder a diligências periciais no município de Belford Roxo de forma presencial.
Para tanto, apresenta reportagens jornalísticas que demonstram a situação de violência no Município de Belford Roxo.
Intimada, a construtora não se opôs à realização da perícia de forma indireta.
A parte autora apresentou oposição ao pedido formulado pelo perito, informando a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes em sua residência.
Aduz que em diversos processos similares ao presente e que tramitam nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados".
DECIDO.
A perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta. Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
Analisando os argumentos apresentados pelos participantes do processo, verifico que, não obstante a parte autora tenha informado que em "diversos processos similares, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados", constato que todos os endereços indicados na petição ficam situados em outro município, Maricá/RJ, de modo que inexistente qualquer relação com a localidade em que situado o imóvel objeto do presente feito.
Por outro lado, o perito nomeado instruiu o feito com reportagens jornalísticas que revelam a ocorrência de sequestros, homicídios, tráfico de drogas, o que indica a atuação de poderes paralelos ao Estado na região, o que, de fato, torna extremamente dificultoso, ou mesmo impossível, a realização do exame pericial de forma presencial.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio. À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta, bem como para ciência da diligência que será efetuada pelo perito em 01/08/2025, às 9h, conforme informado na petição de evento 56.
Para tanto, deverão as partes indicar os contato telefônicos de seus assistentes técnicos.
Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
30/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:40
Juntada de Petição
-
20/06/2025 13:18
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:35
Despacho
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:22
Despacho
-
10/04/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 10:42
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
31/01/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/10/2024 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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03/10/2024 06:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:53
Determinada a citação
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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