TRF2 - 5003443-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-71.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GEOVANE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 06:59
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GEOVANE OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 5 juntando aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio, considerando a impossibilidade de acesso ao documento juntado no evento 8, END2. Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJSJM05S)
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11/04/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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