TRF2 - 5004412-41.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 16:27
Despacho
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30/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004412-41.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: RENILDA SCHETTINOADVOGADO(A): TATIANA SANCHES DE ALMEIDA (OAB RJ133862)ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA ESTANISLAU (OAB RJ114413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Determino, por hora, o não encaminhamento da carta precatória expedida em evento 15.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Despacho
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16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 13:25
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição
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05/11/2024 12:50
Juntado(a)
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04/11/2024 12:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:57
Determinada a intimação
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02F)
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08/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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