TRF2 - 5093376-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093376-43.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GENILCE DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA (OAB RJ106393) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5093376-43.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: GENILCE DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA (OAB RJ106393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:47
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:42
Determinada a intimação
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:42
Determinada a intimação
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22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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