TRF2 - 5000935-55.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-55.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RAPHAELA DE SOUZA SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)RECORRIDO: THEO VINICIUS DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)RECORRIDO: MARIA FLOR DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A ARGUMENTAÇÃO DO INSS, EM RECURSO, É QUE O PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A MENOR DO DE CUJUS SERIA "O DIA 15/01 DO ANO SUBSEQUENTE AO ÓBITO".
O FALECIMENTO SE DEU EM 19/03/2024.
OS AUTORES EFETUARAM A COMPLEMENTAÇÃO EM 25/06/2024 (EVENTO 1, COMP10 E COMP11).
A QUALIDADE DE SEGURADO ESTAVA MANTIDA NA DATA DO ÓBITO. LOGO, SEGUNDO A TESE SUSTENTADA PELO INSS, A PARTE AUTORA TEM O DIREITO ALEGADO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de ação em que os autores requerem a concessão da pensão por morte do segurado , falecido em 19/03/2024.
Inicialmente, verifico que, em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido pela inexistência de qualidade de segurado do de cujus.
E assim, segundo o INSS afirmou no PA: "na hipótese de falecimento do segurado, a complementação de recolhimento abaixo do valor mínimo pode ser solicitada por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefícios a eles devidos, desde que requerida até dia 15 do mês de janeiro subsequente ao ano civil correspondente, conforme artigo 19-E § 7º.
Ou seja, no caso em tela, a complementação da competência com valor abaixo do mínimo seria possível até 15/01/2024.
Com a exclusão da competência 04/2023, foi considerado como último recolhimento a competência 10/2014.
Sendo assim, considerando o disposto no § 4º do art 15 da Lei 8213/91 a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2015, antes do óbito do ex - segurado." Ocorre que em primeiro lugar, esse prazo para a complementação do recolhimento não está em lei.
Assim, não pode restringir o direito do dependente de efetuar tal complementação.
E ainda, não se pode admitir que o menor, absolutamente incapaz, fosse prejudicado pela inércia do seu responsavel, que deixou de observar o prazo infralegal.
Assim, considero válida a complementação do recolhimento feito a menor, restabelecendo a qualidade de segurado do de cujus.
Ressalto, que o INSS em nenhum momento questionou o valor recolhido a título de complementação. No mais, considero presentes os demais requisitos para o deferimento da pensão previdenciária.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde o óbito do de cujus. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que: (...) Na data de 04/04/2024, a parte autora deu ao entrada ao requerimento administrativo NB 191.336.572-4, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Júlio César Carlos Gregório Chagas, ocorrido em 19/03/2024.
Durante o processo, no entanto, constatou-se que o falecido teria perdido a qualidade de segurado em 15/12/2015, tendo em vista que a competência 04/2023 foi recolhida com valor abaixo do mínimo legal, considerando-se como último recolhimento válido a competência de 10/2014. (...) houve, aqui, mera liberalidade da autarquia, que, alterando entendimento anterior, passou a admitir no Regulamento o ajuste, pelos dependentes, até o dia 15 de janeiro do ano civil subsequente ao óbito do instituidor. A partir da regulamentação da EC n.º 103/2019, porém, os dependentes passaram a poder fazer o ajuste do recolhimento inferior ao mínimo, tendo como data-limite para tanto o dia 15/01 do ano civil seguinte ao óbito.
Trata-se, todavia, de permissivo afeto à complementação de salário-de-contribuição já existente, porém inferior ao mínimo, que não se estende para a situação de inscrição ou pagamento de contribuição para aquisição da qualidade de segurado pós óbito.
Além disso, por se tratar de um permissivo pontual, excepcional e, em verdade, sem previsão legal, não pode ser ele alargado ou estendido para situações outras. Rememore-se, por fim, que, assim como ocorre com o segurado, inclusive empregado, quaisquer ajustes e complementações de recolhimentos inferiores ao mínimo não ocorrem de ofício.
Eles dependem da expressa manifestação de vontade do segurado ou, se for o caso,dos dependentes interessados, que devem solicitar os acertos cabíveis.
No caso concreto, ou não houve a expressa solicitação prevista no §7º do art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99, ou o prazo para a complementação não foi observado.
Por isso, não há mais falar em possibilidade de ajuste de recolhimentos inferiores ao mínimo do falecido instituidor para que eles gerem efeitos previdenciários e, por conseguinte, tampouco em direito a pensão por morte, pelo que merece reforma integral a r. sentença ora vergastada. 2.
O recurso interposto pelo INSS não dialoga com o caso dos autos.
A argumentação da autarquia, em seu recurso, afirma que o prazo para a complementação da contribuição recolhida a menor do de cujus seria "o dia 15/01 do ano subsequente ao óbito".
O falecimento se deu em 19/03/2024.
Os autores efetuaram a complementação em 25/06/2024 (Evento 1, COMP10 e COMP11).
Logo, a complementação ocorreu antes de 15/01/2025.
O recurso que fere o princípio da dialeticidade não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:24
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000935-55.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAPHAELA DE SOUZA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)AUTOR: THEO VINICIUS DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)AUTOR: MARIA FLOR DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso inominado apresentado pela parte ré, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
22/07/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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22/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:45
Determinada a intimação
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21/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 39
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000935-55.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAPHAELA DE SOUZA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)AUTOR: THEO VINICIUS DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)AUTOR: MARIA FLOR DE SOUZA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DESIRREE PATRICIO ALMEIDA (OAB MG210585)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde o óbito do de cujus.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Diante do direito reconhecido nesta sentença, bem como do caráter alimentar do benefício, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que o INSS conceda o benefício, no prazo de 10 dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Saem os presentes intimados -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 06:51
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2025 14:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 14:41
Determinada a citação
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24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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20/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/02/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 17:57
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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