TRF2 - 5013254-29.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 16:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013254-29.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LAUDELINA TORRES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, a autora alega que o feito foi instruído com todos os documentos que comprovariam a dependência econômica, quais sejam: comprovantes de residência em nome de ambos os supostos companheiros; certidão de nascimento de filho do casal em 1995; cartas de amor; fotos do casal; carta de testemunhas.
Ocorre porém, como bem esclarecido pelo juízo de origem, a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Nessa esteira, como também é esclarecido na sentença, superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Dessa forma, considerando o óbito do instituidor da pensão no dia 01/06/2020, é imprescindível que sejam apresentadas provas materiais de união estável no período compreendido entre junho e 2018 junho de 2020.
O fato de terem tido filho em 1995 não prova que a união persistiu até o óbito.
O mesmo pode ser dito com relação a cartas de amor e fotografias, que podem demonstrar a existência de relacionamento, mas não necessariamente união estável.
No caso, os comprovantes de residência apresentados são posteriores ao óbito e os documentos de nascimento de filho e de ingresso de familiar a bordo são muito anteriores ao óbito: Enfim, não há razoável início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal que, por si só, não é apta a comprovar união estável.
A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ que cita: Ao julgar o Tema Repetitivo 629, o STJ concluiu que o não desincumbimento do ônus de apresentação de início de prova material nos casos de aposentadoria de trabalhadores rurais implica extinção do processo por ausência por "ausência de pressuposto processual", e não pela improcedência da pretensão jurídico-processual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Cfr. STJ: RESp 1352721, CE, DJE 28.04.2016) Per analogiam, as Turmas Recursais vêm estendendo a orientação à constelação de casos de pensão por morte (v. g. RI 5001515-59.2023.4.02.5117, T5, j. 09.07.2024; RI 5005947-26.2020.4.02.5118, T5, j. 06.07.2021).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:30
Despacho
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09/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:39
Determinada a intimação
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24/05/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:02
Determinada a intimação
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09/01/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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21/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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