TRF2 - 5015919-06.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO42
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015919-06.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANGELA MARIA SOUZA DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
De plano, verifica-se que se trata de mera irresignação, não tendo a parte embargante indicado qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Destaco que a data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial, não foi objeto de impugnação da parte autora, como se vê da peça anexada ao evento 24, sendo posterior a DER.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006). Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 22:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
25/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 07:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015919-06.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANGELA MARIA SOUZA DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER.
ALTERAÇÃO DA DIB PARA DER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Conceder em favor da requerente o auxílio por incapacidade solicitado, a contar de 15/12/2021, com RMI a calcular pelo RMI de acordo com a EC 103/2019, e DCB em 12/06/2024, sendo garantido à autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da implementação, para que venha a formular pedido administrativo de prorrogação.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. (...) Alega o recorrente, basicamente, que o requerimento administrativo foi formulado mais de trinta dias após a DII e que a DIB deve ser estabelecida na DER, na forma do §1º do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.
Requer a reforma da sentença, com a alteração da DIB para a DER. É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se quanto à fixação da data da DIB. Nos casos em que a perícia judicial fixa a DII em momento anterior à DER, esta deve ser a DIB, desde que transcorridos mais de 30 dias após a DII, na forma prevista no artigo 60, §1º da Lei 8213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO.I.
Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com a jurisprudência dominante.
O agravante sustenta que a incapacidade do autor somente foi reconhecida no curso do processo judicial, mediante laudo pericial, devendo a data de início do benefício coincidir com a citação, por ser o momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Data de Início do Benefício deve retroagir à DER, ou se deve ser fixada na data da citação, como postula o INSS, sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade no requerimento administrativo.III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data inicial do benefício deve corresponder à DER, nos termos do REsp 1.718.676-SP.
O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e apenas confirma que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, e não que surgiu posteriormente.
A alegação do INSS de que a incapacidade só foi reconhecida no curso do processo judicial não se sustenta, pois a inexistência de reconhecimento administrativo não significa que a incapacidade não existia à época da DER.
O entendimento consolidado do STJ é de que, se a incapacidade existia na DER, o INSS deve pagar os valores desde então, independentemente de eventual erro na análise administrativa.IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovada a existência da incapacidade à época. 2.
O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente, e não constitutiva de novo direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079872-90.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) No caso, a perícia judicial constatou a incapacidade a partir de 15/12/2021, tendo sido requerido o benefício por incapacidade em 24/10/2022: A reforma da sentença é de rigor.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, fixando a data de início do benefício a contar da DER, em 24/10/2022, mantida a decisão em seus demais termos.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
-
05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:14
Determinada a intimação
-
21/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2024 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2024 23:29
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA SOUZA DE CAMPOS <br/> Data: 12/03/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> P
-
17/01/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
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08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2023 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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