TRF2 - 5000680-79.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000680-79.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MIQUEIAS FERREIRA PEREIRAADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931)ADVOGADO(A): JONATHAN DELLI COLLI (OAB SP423919) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6270147194 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 07/03/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações MANTER o benefício previdenciário AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, MIQUEIAS FERREIRA PEREIRA, desde 07/03/2019, devendo o INSS realizar análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, nos termos desta sentença, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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31/07/2025 08:50
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000680-79.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MIQUEIAS FERREIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931)ADVOGADO(A): JONATHAN DELLI COLLI (OAB SP423919) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000680-79.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: MIQUEIAS FERREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931) ADVOGADO(A): JONATHAN DELLI COLLI (OAB SP423919) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: RENAN CORREA BRAGA Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 14
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04/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/10/2024 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 00:00
Juntada de Petição
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04/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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17/06/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIQUEIAS FERREIRA PEREIRA <br/> Data: 02/05/2024 às 09:40. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br
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26/03/2024 16:57
Despacho
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25/03/2024 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 15:11
Determinada a intimação
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15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2024 13:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2024 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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