TRF2 - 5004398-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 18:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004398-29.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: DANIEL BASTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: EDILEUZA BASTOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL BASTOS DA SILVA, relativamente incapaz representado por sua genitora EDILEUZA BASTOS DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo e implante o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - NB. 87/712.254.130-5 concedido por meio do Recurso Ordinário nº 44235.849089/2022-411.9 . Alega excesso de prazo para a conclusão.
Autoridade indicada como coatora foi notificada eletronicamente no evento 17, com decurso de prazo sem prestar informações no evento 22.
O órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, manifesta interesse em ingressar no processo 19.1.
Parecer do MPF no evento 25.1.
Decido Considerando que a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações, renove-se sua notificação também por meio de mandado.
Intime-se a parte impetrante para declarar o endereço físico da autoridade coatora para fins de notificação pessoal.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, expeça-se mandado de notificação.
Vindo as informações, venham conclusos para julgamento. -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 16:34:25)
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004398-29.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: DANIEL BASTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: EDILEUZA BASTOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924) DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
19/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06S)
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19/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:36
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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