TRF2 - 5005071-43.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005071-43.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: BRAYAN GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: STHEFANE GOMES DA COSTAADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: BRENO GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: JOAO LUCAS GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de pensão por morte previdenciária, formulada pelos filhos menores e por pessoa que alega ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente tanto por falta da qualidade de dependente (companheira), quanto por não ficar comprovada a filiação do Instituidor ao RGPS na data do fato gerador.
Da consulta ao processo administrativo juntado no Evento 4, verifico que o vínculo empregatício do falecido com o empregador CLEBER CARLOS SANTOS DA CONCEIÇÃO apenas foi reconhecido por meio de sentença judicial homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamatória trabalhista (evento 4, PROCADM3, fl. 04/05). A sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material válida, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, se acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que demonstrem o vínculo empregatício e o tempo de serviço no período controvertido, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.188/STJ.
Compulsando os autos, constata-se que os autores não apresentaram qualquer documento ou prova capaz de comprovar a alegada relação de emprego, imprescindível para verificar a qualidade de segurado do de cujus.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos elementos probatórios contemporâneos que evidenciem a efetiva relação de emprego no período de 01/02/2010 até a data do falecimento do Sr.
Bruno Pereira Fernandes, em 03/02/2013, conforme alegado na inicial.
Após, dê-se vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 8
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005071-43.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: BRAYAN GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: STHEFANE GOMES DA COSTAADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: BRENO GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163)AUTOR: JOAO LUCAS GOMES DA COSTA FERNANDESADVOGADO(A): ROBERT GOMES DE CARVALHO (OAB RJ237163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de pensão por morte previdenciária, formulada pelos filhos menores e por pessoa que alega ter mantido união estável com a pessoa falecida.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente (companheira) e por não ficar comprovada a filiação do Instituidor ao RGPS na data do fato gerador.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, apresentar aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio (preferencialmente conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deverá trazer ou documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Após, dê-se vista ao MPF, por 10 dias úteis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:18
Juntado(a)
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16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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