TRF2 - 5061968-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/08/2025 07:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061968-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA MARIA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX LOPES MELO (OAB RJ263034)SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, IV, do CPC, 51, § 1o, da Lei 9.099/95 e 1o da lei 10.259/01, combinados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º: 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º: 10.259/2001.
Intimem-se. Atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com Enunciado 18 das Turmas Recursais.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061968-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA MARIA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX LOPES MELO (OAB RJ263034) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito cumprir o determinado no Evento 3, ou seja, apresentar: Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
25/07/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:28
Determinada a intimação
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25/07/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061968-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA MARIA RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX LOPES MELO (OAB RJ263034) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
30/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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29/06/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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