TRF2 - 5060760-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060760-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA COSTA LINHARESADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ098060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO DA COSTA LINHARES, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando liminarmente, a suspensão da inscrição de seu CPF na dívida ativa.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a sustação do protesto no valor de R$ 2.054,58 junto ao ao 2º Ofício de Protesto de Títulos; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que verificou a inscrição de seu nome junto à divida ativa em virtude de um débito no valor de R$ 1.192.617,51 referente a 16 inscrições vinculadas à empresa VLX Projetos e Soluções Ambientais Ltda. (CNPJ nº 10.***.***/0001-09, da qual é apenas sócio cotista.
Afirma que a inscrição de seu nome foi realizada sem nenhuma notificação prévia.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 8 e Evento 7.
Tutela indeferida.
Contestação (evento 18).
Anexados documentos da Receita Federal. Eventos 18 e 31 e anexos - diga a parte autora sobre a defesa e documentos/informações administrativas acostadas pelo réu, no prazo de 5 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:50
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060760-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO DA COSTA LINHARESADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ098060)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não postulada.
Cite-se o réu, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060760-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA COSTA LINHARESADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ098060) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Juntar aos autos cópia do documento de identidade válido e CPF. -
30/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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29/06/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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