TRF2 - 5002170-06.2024.4.02.5114
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2025 19:01
Despacho
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS503
-
30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 15:22
Conhecido em parte o recurso e provido
-
24/06/2025 15:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002170-06.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: PATRICIA MUNIZ MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
VISÃO MONOCULAR.
LAUDO PERICIAL ATESTA DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A recorrente alega, basicamente, que é portadora de visão monocular, que acarreta impedimento de logo prazo.
Requer a reforma da decisão e a procedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em exame, o perito judicial concluiu que: CONCLUSÃO: cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela ausência do olho esquerdo (CID-10 Q11.1).O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro acontece por causa dos danos estéticos perceptíveis no olho esquerdo.
Com a acuidade visual normal de um olho, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
De acordo com o entendimento da TNU, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular.
Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
Pois bem.
Não obstante o portador de visão monocular seja considerado deficiente sensorial, no caso, o perito afastou a obstrução da participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. A autora tem 38 anos de idade e é portadora de visão monocular desde 2021, com relato de diagnóstico descolamento de retina no olho esquerdo aos dois anos de idade.
A escolaridade não foi informada, não tendo sido apontada impossibilidade o exercício de sua atividade habitual, de auxiliar de serviços gerais, compatível com visão monocular. Destaco que o exame pericial não atestou outra enfermidade que a impeça de trabalhar para prover seu sustento.
A cegueira monocular, por seu turno, tem o condão de inviabilizar o exercício apenas de atividades que exijam visão binocular, não havendo comprovação de que a autora tenha desempenhado atividades laborativas desde 2020, antes mesmo da realização de cirurgia para evisceração do olho esquerdo e implante de prótese ocular. Ademais, a autora declarou que não trabalha desde 2020, inexistindo comprovação de que a situação de desemprego tenha ocorrido em razão da visão monocular, relatada apenas a partir de 2021.
Sendo assim, apesar da constatação de visão monocular, as condições pessoais ou sociais da autora não permitem considerá-la pessoa com deficiência para fins de concessão de benefício assistencial.
Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. rle -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 11/06/2025 18:17:50)
-
11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
31/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 13:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA MUNIZ MELO <br/> Data: 27/01/2025 às 13:15. <br/> Local: Consultório do Dr. ANDERSON PUREZA - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO).Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS503J)
-
22/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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