TRF2 - 5010569-94.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:40
Determinado o Arquivamento
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT07
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11/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010569-94.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ARNALDO LUIZ FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA CECILIA NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ079877)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AGUIAR (OAB RJ238050) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora é portadora de Doença renal crônica estágio 5D, realizando hemodiálise regular às terças, quintas e sábados desde agosto de 2023 evoluindo com hiperparatireoidismo secundário associado a doença renal.
Portador também de Hipertensão arterial de difícil controle, Diabetes mellitus, Doença arterial coronariana e História de AVC isquêmico aos 45 anos- CIDS N18, N25, I10, E11, I25 e I64. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
A atual lesão que a parte autora apresenta a torna incapacitada de forma permanente para o trabalho exercido, uma vez que necessitará de tratamento e acompanhamento cardiológico em caráter definitivo. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A incapacidade da parte autora é PERMANENTE e TOTAL, para exercer suas funções habituais. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: A incapacidade decorre de progressão da patologia. o) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
R: A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de tarefas que necessitem de pequeno esforço físico por conta da limitação funcional que apresenta, decorrente da fraca tolerância a esforço em geral. 1. Considerando-se as informações contidas nos laudos do SABI (cópia acima), que menciona internação hospitalar com suspeita de infarto em 30/01/2022, queira o i. perito informar se concorda com a fixação da DII em 30/01/2022.
Caso a resposta seja negativa, queira o i. perito informar de maneira fundamentada o motivo de sua discordância com a conclusão da perícia administrativa.
R: Após nova análise de toda documentação acostada aos autos, RETIFICO a data informando no laudo pericial, constatando que a incapacidade permanente da parte autora deverá ser contada a partir do dia 30/01/2022 data da sua internação.
A controvérsia reside no requisito da carência, sustentando o autor que sua enfermidade pode ser enquadrada como caso de nefropatia grave ensejando a dispensa do referido requisito nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Pois bem, cabe aqui apontar tese firmada pela TNU a respeito do tema: PUIL n. 1002583-94.2020.4.01.3808 /MG Relator(a): JUIZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência Tese firmada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência Julgado em 6/11/2024 Retornando ao caso concreto, se mostra importante realizar uma cronologia da condição de saúde da parte autora, a fim de analisar se na DII fixada o quadro da parte autora autorizaria a dispensa da carência.
Observa-se que a incapacidade fixada em 30/01/2022 foi decorrente de internação em virtude de quadro de angina instável (Evento 1, out 14 e Evento 2, Laudo 1, fl. 3).
Com evolução do quadro para doença renal crônica sendo realizado inicialmente tratamento conservador e somente em julho/agosto de 2023 passou a ser necessária a realização de hemodiálise (Evento 1, laudo 11 e laudo 12).
Assim, o quadro em janeiro/2022 não pode ser considerado como de nefropatia grave a fim de dispensar a carência.
De mais a mais, é certo que, analisando os comandos legais dispostos nos art. 26, II c/c com art. 151 ambos da Lei nº 8.213/91, para possibilitar a utilização da dispensa da carência é imprescindível que o início da doença seja posterior ao reingresso ao RGPS.
Sendo que no caso presente, o autor já apresentava a doença que culminou no quadro gravoso desde o início de 2021 com histórico de infarto do miocárdio em março/2021 (Evento 1, laudo 18), período em que ainda não havia reingressado ao RGPS. Portanto, não há que falar em dispensa da carência no caso concreto, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 15:23
Juntado(a)
-
03/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 16:28
Juntada de Petição
-
20/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/12/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:52
Intimado em Secretaria
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15/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARNALDO LUIZ FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 02/02/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
14/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:22
Determinada a citação
-
14/12/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 30/11/2023 20:24:05)
-
13/11/2023 06:37
Juntada de Petição
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26/10/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:18
Determinada a citação
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 17:44
Determinada a intimação
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2023 14:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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