TRF2 - 5076198-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076198-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: JODIR GONCALVES CARVALHOADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)RÉU: JANETE DE CARVALHO ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:56
Juntado(a)
-
18/08/2025 15:24
Audiência de Instrução realizada - Local SALA AUDIÊNCIA - 26VF (T) - 18/08/2025 14:00. Refer. Evento 55
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
20/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076198-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JODIR GONCALVES CARVALHOADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)RÉU: JANETE DE CARVALHO ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Diante do laudo médico apresentado no evento 62, defiro o pedido de substituição de testemunha, conforme autoriza o art. 451, II, do CPC. Intimem-se as partes, ficando ciente os patronos de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. -
17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:57
Despacho
-
17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
23/06/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076198-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JODIR GONCALVES CARVALHOADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)RÉU: JANETE DE CARVALHO ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. I - Eventos 31 e 42: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas no evento 24. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, na medida em que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, previsão de produção de espécie probatória consubstanciada no depoimento pessoal do próprio requerente. II - Eventos 34 e 44: Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pelas mesmas razões acima delineadas. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas no evento 34. Deixo de acolher, por ora, a impugnação à oitiva da testemunha Joventina Aparecida Cardoso Carvalho, arrolada pela autora, já que esta, como irmã do de cujus, poderá contribuir para o esclarecimento da real situação matrimonial deste último. Tendo em vista que a prova testemunhal a ser produzida terá como único objetivo o esclarecimento de questões fáticas, quais sejam, a existência de união estável entre a ré e o instituidor da pensão e a separação de fato deste em relação à autora, eventual desavença entre a testemunha e a demandada, em princípio, não macularia o depoimento.
Vale lembrar que o testemunho é prestado sob o compromisso de dizer a verdade, compromisso esse que, se descumprido, sujeita o infrator às penas da lei. Além disso, o CPC, em seu artigo 447, §§ 4º e 5º, permite a oitiva da testemunha ainda que ela se mostre suspeita, cabendo ao magistrado atribuir ao depoimento o valor que possa merecer.
Vejamos: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
FILHOS DO CASAL LITIGANTE.
IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais. 2.
A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo.
Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal. 3.
As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro. 4.
Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuído s o valor que mereçam. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.947.751/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial por não vislumbrar sua utilidade. Isso porque, a perícia médica foi requerida “para análise da condição de saúde do falecido à época da suposta declaração de união estável, a fim de comprovar sua incapacidade para manifestar livremente sua vontade”.
Contudo a autora não juntou nenhum laudo médico ou exame realizado em data próxima à da declaração para ser periciado, e os laudos juntados pela ré (evento 24 – LAUDO8 e evento 24 – LAUDO9) datam de 2021 e 2023, anos depois da declaração de união estável, firmada em 2017. III – Evento 49: Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada da documentação requisitada no evento 37, por quinze (quinze) dias, conforme solicitado pela União. Designo audiência virtual para a oitiva das testemunhas, para o dia 18/08/2025, às 14:00 hs, utilizando-se, para tanto, a plataforma “Zoom”, mediante o endereço eletrônico abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7213793816?pwd=bFNoOFR0S1d3R1h4V01LS0pqOU85dz09 Para acessar o link, as partes deverão copiá-lo na barra de navegação do navegador de internet escolhido e aguardar sua admissão, 10 (dez) minutos antes do início da audiência. Intimem-se as partes, ficando ciente os patronos de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Mantenham-se os autos com a tramitação suspensa até a data designada. -
18/06/2025 15:36
Audiência de Instrução designada - Local SALA AUDIÊNCIA - 26VF (T) - 18/08/2025 14:00
-
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:53
Despacho
-
06/02/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/02/2025 20:17
Juntada de Petição
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:45
Despacho
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 18:06
Juntada de Petição
-
18/11/2024 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
08/11/2024 16:44
Despacho
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Petição
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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