TRF2 - 5050884-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050884-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais em benefício da DE POLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34004535/0001-52, (evento 50, CONHON2), intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias: - o contrato social relativo à constituição da sociedade; - a procuração em nome da sociedade, com poderes outorgados pela autora e seu representante.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, a requisição será expedida em benefício do(a) advogado(a) constante do contrato.
Sem prejuízo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado/sociedade, relativamente aos honorários contratuais, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:39
Despacho
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08/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 22:18
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050884-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é José Ribeiro Lopes, a partir de 09/05/2024.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:54
Juntado(a)
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29/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 10:09
Determinada a intimação
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20/03/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO39F)
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01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:52
Determinada a citação
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07/08/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 00:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39F para CESOLRIOJ)
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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05/08/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição
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22/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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