TRF2 - 5030750-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 21:45
Determinada a intimação
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14/08/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030750-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KLEBER RICARDO DURAN SETUBALADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: LESÕES NO JOELHO e GONARTROSE DO JOELHO.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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15/05/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/04/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: KLEBER RICARDO DURAN SETUBAL <br/> Data: 15/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FE
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06/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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06/04/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2025 13:49
Juntado(a)
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06/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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