TRF2 - 5057919-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:45
Extinto o processo por negligência das partes
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25/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057919-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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25/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:55
Determinada a citação
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09/10/2024 07:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:11
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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