TRF2 - 5000980-56.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-56.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EVA CECILIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUANA MAURICIO BRAGA ROSA (OAB RJ251671) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-56.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EVA CECILIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUANA MAURICIO BRAGA ROSA (OAB RJ251671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos efetuados indevidamente sob a rubrica de mensalidade associativa vinculada à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (nome fantasia ABСB).
No mérito, requer indenização por danos materiais e morais. Determinada a intimação para promover a inclusão da referida associação no polo passivo da demanda (5.1), a autora informou a existência do processo n° 0800699-61.2025.8.19.0006, referente à demanda que propôs em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí (9.1). Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
O caso sob análise envolve desconto de contribuição pelo INSS, em favor da associação ré - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (nome fantasia ABСB), à qual a autora alega jamais ter se filiado. O desconto é realizado diretamente pelo INSS sobre benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, NB 139.914.827-0, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” (1.6). Considerando a notória ocorrência de fraudes em descontos indevidos sobre benefícios do INSS, investigadas pela Polícia Federal, com indícios de desvios mediante uso de assinaturas falsas, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da redução mensal de valores de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de descontos para a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB) no benefício previdenciário da autora.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote-se.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se, ainda, o INSS para que efetive o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tutela antecipada ora deferida.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se do julgamento final da presente demanda dependerá de comprovação do trânsito em julgado de sentença a ser proferida em ação proposta pela autora contra a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, em trâmite na justiça estadual sob o nº 0800699-61.2025.8.19.0006.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:09
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 06:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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