TRF2 - 5010038-23.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010038-23.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LARISSA MACHADO DE SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 49) em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral (Evento 31).
Ao que se apura dos dados constantes do sistema Eproc, a data inicial da contagem do prazo para interposição de recursos, de modo geral, foi em 01/07/2025, para a parte autora, com data final de 14/07/2025, em caso de recurso inominado.
Em 08/07/2025, o recorrente opôs embargos de declaração (Evento 37), ao passo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do CPC, encerrou em 07/07/2025.
Em que pese a sentença de Evento 45 ter conhecido dos embargos, observa-se que eles são manifestamente intempestivos, o que repercute no juízo de admissibilidade do recurso inominado, a qual deve ser exercida pelo juízo ad quem à luz do art. 1.010, §3º, do CPC.
Ocorre que embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos, no caso, o recurso inominado interposto pela parte autora em 28/08/2025 (Evento 49).
Nesse sentido: Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023.3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 2292382 / MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato.
Julgado em 20/02/2024.
Publicado em DJe 23/02/2024) (destaquei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).2. "Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 2.053.622 / RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Julgado em 30/10/2023.
Publicado em Dje 08/11/2023) (destaquei) Assim, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso inominado interposto pela parte autora.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:26
Não conhecido o recurso
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18/09/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:00
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010038-23.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LARISSA MACHADO DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. -
19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:13
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010038-23.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LARISSA MACHADO DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 16:47:01)
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10/06/2025 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:07
Determinada a citação
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22/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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