TRF2 - 5081116-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081116-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: AIAS BOTELHO DE MENEZESADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência ao requerente, NB 87/715.544.214-4, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com início em 24/07/2024 (data do requerimento administrativo).
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 8 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 24/07/2024, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial em período concomitante.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigos 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 11:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081116-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AIAS BOTELHO DE MENEZESADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. -
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:03
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 14:59
Determinada a intimação
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09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AIAS BOTELHO DE MENEZES <br/> Data: 09/12/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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16/10/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/10/2024 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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