TRF2 - 5084676-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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30/05/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084676-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILVANDRO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais.
Alega que comprovou nos autos o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, inclusive com atividades especiais, como vigilante, em serviços automotivos e em editora de livros e jornais.
Sustenta que, à época do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos legais, inclusive com mais de 40 anos de trabalho e mais de 65 anos de idade, o que lhe garantiria o direito adquirido à aposentadoria, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras da Reforma da Previdência.
Argumenta que a sentença foi contraditória ao desconsiderar os documentos juntados aos autos, como CTPS e CNIS, que comprovariam o direito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: O demandante afirma que possui direito à aposentadoria, sob as seguintes alegações: - possui certificado de reservista de 1975 ate 1976, de acordo com documento em anexo; - trabalhou desde 1974 de carteira assinada até 2004, de acordo com a primeira carteira de trabalho; - Já na segunda carteira de trabalho o AUTOR trabalhou de 2004 até 2014, sendo no total de 40 (quarenta) anos de trabalho, além de mais de 65 (sessenta e cinco anos) de idade; - trabalhou desde 1979 até 1983 como contribuinte individual; - trabalhou de 1974 até 2014 de carteira assinada.
Como causa de pedir para o dano moral, alega que houve demora na decisão administrativa.
Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido pois o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, destacando ainda que a documentação apresentada nesta demanda é discrepante da que consta do processo administrativo, e o seu acolhimento configuraria uma burla ao prévio requerimento administrativo e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Assiste razão ao réu.
Primeiro, quanto ao aduzido tempo de serviço militar, o autor não faz jus ao cômputo, pois o certificado de reservista revela que ele não prestou serviço, tendo sido dispensado da incorporação por motivo de insuficiência temporária para o serviço militar (Ev. 1 CMILITAR8).
No mais, verifica-se que o autor anexou à Inicial alguns documentos que não constam no processo administrativo, a exemplo da íntegra das suas carteiras de trabalho (Ev. 1 it. 5, 6) e os carnês de contribuição como contribuinte individual no NIT secundário nº *10.***.*11-83 (Ev. 1 it. 4).
Além disso, ainda que se considerassem todos os vínculos anotados em carteira, no CNIS e nos carnês de contribuição, o autor não alcançaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na DER – 02/12/2019 (…) Importante frisar que o autor não afirma e nem comprova que efetuou outro requerimento administrativo após 02/12/2019, com a apresentação de todas as provas trazidas a juízo nesta demanda, que foi proposta em 05/08/2023, quase quatro anos após o pleito administrativo.
Portanto, levando-se em conta a ausência de novo requerimento administrativo de aposentadoria após 2019 e o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição suficiente à época, a improcedência dos pedidos, inclusive o indenizatório, é a medida que se impõe.
Com efeito, não há qualquer fundamento para a condenação do réu ao pagamento de dano moral, pois sequer houve a aduzida demora e, além disso, o simples indeferimento administrativo, sobretudo quando a decisão do réu se demontra acertada, não enseja a indenização pretendida.
Por fim, destaque-se que como o autor continuou trabalhando, deverá formular novo requerimento administrativo (com a apresentação de todas as provas do tempo de contribuição), o que pode até lhe proporcionar um melhor benefício (possibilidade a ser apurada pelo INSS), tendo em vista o valor dos salários mais recentes e a possibilidade de descarte das menores contribuições” A sentença recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos do pedido, destacando que, à época do requerimento administrativo (02/12/2019), o autor não havia apresentado todos os documentos que agora instrui a inicial da presente ação judicial.
Ressaltou, ainda, que mesmo com a consideração de todos os vínculos constantes em CTPS, CNIS e carnês de contribuição, o tempo de contribuição não seria suficiente para a concessão do benefício naquela data.
O autor, por sua vez, não nega que não apresentou novo requerimento administrativo após 2019, tampouco demonstra que os documentos ora apresentados foram submetidos à análise do INSS.
O recurso, portanto, não ataca de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos na inicial, sem demonstrar erro de fato ou de direito na análise judicial.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o autor deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundament suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:13
Não conhecido o recurso
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19/05/2025 05:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição
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17/06/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:56
Juntada de Petição
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14/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2023 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 14:15
Revogada a Tutela Provisória
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15/08/2023 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição
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05/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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