TRF2 - 5010040-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010040-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC4, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010040-90.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE ARAUJOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010040-90.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE ARAUJOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Despacho
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 09:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:22
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:07
Determinada a citação
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22/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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