TRF2 - 5003396-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:09
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de pensão por morte ajuizada por ANA MARIA PIMENTA DE SOUZA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora busca o restabelecimento de pensão temporária que recebia desde 1982 na qualidade de filha maior solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/58.
Conforme delineado nos autos, a controvérsia cinge-se ao cancelamento administrativo da pensão da requerente, baseado em indício do Tribunal de Contas da União que identificou possível configuração de união estável com ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO, circunstância que, segundo o entendimento da administração, teria acarretado a perda da condição de "filha maior solteira" prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58.
Considerando as peculiaridades do caso e visando ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos, este Juízo determinou a juntada de documentos complementares, os quais foram incorporados aos autos através dos eventos 26 e 27, compreendendo: (i) extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de FERNANDO DE SOUZA PEREIRA LEITE e BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA LEITE; (ii) íntegra do processo administrativo nº 23079.202266/2024-62 tramitado perante a UFRJ; (iii) processo judicial anterior nº 0053154-46.2016.4.02.5151; e (iv) processo judicial nº 0171773-08.2023.8.19.0001, do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Bangu/RJ.
Através da decisão do evento 29, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a documentação sobrevinda, bem como a especificação de provas que entendessem necessárias ao deslinde da controvérsia.
Em resposta, a autora manifestou-se no evento 34, requerendo "a oitiva de testemunhas, a fim de ficar inequívoca a condição de solteira da autora", limitando-se, contudo, a afirmar genericamente que "as provas em evento 26 somente corroboram as alegações da inicial" e que "as provas de evento 27 indicam agressão por parte do pai das filhas da autora, reforçando a tese acima".
Pois bem.
O requerimento probatório formulado pela autora, tal como apresentado, revela-se manifestamente genérico e desprovido da necessária especificação técnica exigida pela ordem processual vigente.
Com efeito, não indica a requerente quais fatos específicos pretende demonstrar através da prova testemunhal, tampouco identifica as pessoas que pretende arrolar como testemunhas ou estabelece a correlação entre os pontos controvertidos e os elementos que busca comprovar.
Nessa perspectiva, mostra-se imperioso observar que a documentação já carreada aos autos constitui robusto conjunto probatório, revelando elementos objetivos de significativa relevância para o deslinde da questão central.
Os extratos do CNIS demonstram que a autora e ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO são genitores de FERNANDO DE SOUZA PEREIRA LEITE (nascido em 25/02/1991) e BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA LEITE (nascida em 27/09/1993), evidenciando relacionamento que perdurou ao menos entre 1991 e 1993.
Ademais, os registros cadastrais indicam que ambos compartilharam o mesmo endereço residencial (Rua Itupiranga, 431, Campo Grande, CEP 23.047-190), circunstância que, conjugada à existência de filhos em comum, constitui indício significativo de convivência em união estável.
Por outro lado, o processo do Juizado de Violência Doméstica (evento 27) revela que a própria autora registrou ocorrência contra ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO, fato que, longe de elidir a existência de relacionamento pretérito, antes a corrobora, demonstrando que entre as partes existiu vínculo suficientemente próximo a ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante desse quadro probatório, eventual prova testemunhal somente se justificaria caso a autora demonstrasse, de forma específica e fundamentada, quais fatos controvertidos pretende elidir e de que forma as testemunhas que pretende arrolar possuem conhecimento direto e contemporâneo dos eventos relevantes para a formação do convencimento do Juízo.
Registre-se, ademais, que a declaração de Philip Couto Ribeiro (evento 1, anexo 15), já carreada aos autos pela própria autora, revela-se temporalmente inadequada para os propósitos probatórios pretendidos.
Com efeito, o declarante afirma conhecer a família há mais de dez anos como amigo de seus filhos, o que situaria seu conhecimento a partir de aproximadamente 2015.
Ocorre que os fatos controvertidos – notadamente a alegada convivência em união estável que teria resultado no nascimento dos filhos Fernando (1991) e Beatriz (1993) – remontam às décadas de 1990 e início dos anos 2000, período sobre o qual a referida testemunha não possui conhecimento direto.
Assim, o depoimento dessa testemunha, ao contrário de elidir a configuração de união estável pretérita, antes a corrobora, ao confirmar que a partir de 2015 a autora e Armando há muitos anos não possuem relação entre si, o que sugere a dissolução de relacionamento anterior e não sua inexistência. É de se observar, nessa linha, que a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio Tribunal de Contas da União, estabelece que a configuração de união estável para fins de cessação de pensão temporária de "filha maior solteira" prescinde de formalização, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, elementos que podem ser evidenciados através de filhos em comum e coabitação por período relevante.
Nesse contexto, não basta à autora a mera alegação de que atualmente não mantém relacionamento conjugal com ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO, porquanto, conforme consolidado na jurisprudência do TRF da 2ª Região, do próprio TCU e do STJ, a eventual dissolução de união estável pretérita não restabelece o direito ao benefício pensional, tratando-se a união estável de evento que configura condição resolutiva definitiva do direito, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
Assim sendo, considerando que: (i) a prova testemunhal requerida não foi adequadamente especificada, em manifesta inobservância aos requisitos processuais aplicáveis; (ii) o conjunto probatório documental já constituído apresenta elementos objetivos e robustos para o deslinde da controvérsia; (iii) eventual prova oral deveria demonstrar fatos específicos capazes de infirmar as conclusões que emergem da documentação juntada; e (iv) a mero fato de separação atual não possui relevância jurídica para o restabelecimento do direito pensional, face ao caráter definitivo da perda da qualidade de beneficiária, DETERMINO à autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação complementar especificando: a) Quais fatos controvertidos específicos pretende demonstrar através da prova testemunhal; b) A identificação completa das testemunhas que pretende arrolar, com qualificação e indicação do conhecimento que possuem sobre os fatos; c) O período temporal sobre o qual as testemunhas possuem conhecimento direto dos fatos relevantes; d) De que forma a prova testemunhal pretendida é apta a infirmar as conclusões que emergem da prova documental já constituída; e e) A correlação específica entre os pontos que pretende demonstrar e sua relevância para o deslinde da questão central dos autos.
Advirto que o não atendimento às especificações ora determinadas, ou a apresentação de manifestação genericamente insatisfatória, implicará o indeferimento da prova requerida e a imediata remessa dos autos à conclusão para sentença, por se considerar o feito devidamente instruído.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:51
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de pensão por morte ajuizada por ANA MARIA PIMENTA DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento de pensão que recebia desde 1982 na qualidade de filha maior solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/58.
O feito foi distribuído em 20 de janeiro de 2025 (Evento 1), sendo inicialmente autuado na 38ª Vara Federal e posteriormente redistribuído por incompetência à 4ª Vara Federal em 12 de abril de 2025 (Evento 4).
Em 28 de abril de 2025, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré (Evento 11).
A controvérsia refere-se ao cancelamento administrativo da pensão da autora, baseado em indício do Tribunal de Contas da União que identificou possível união estável com ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO, o que, segundo o entendimento administrativo, teria ocasionado a perda da condição de filha maior solteira.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, este Juízo determinou à Secretaria que procedesse a pesquisas junto aos dados públicos e órgãos conveniados com a Justiça Federal, visando ao completo esclarecimento dos fatos.
Em cumprimento a essa determinação, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Evento 26 (04/08/2025): Documento 1: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de FERNANDO DE SOUZA PEREIRA LEITE;Documento 2: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA LEITE;Documento 3: Processo judicial nº 0053154-46.2016.4.02.5151;Documento 4: Extrato completo do processo administrativo nº 23079.202266/2024-62 tramitado perante a UFRJ.
Evento 27 (04/08/2025): Documento 1: Processo judicial nº 0171773-08.2023.8.19.0001, do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Bangu/RJ.
Registre-se que, por determinação deste Juízo, os documentos constantes do Evento 27 foram juntados EM SIGILO, tendo em vista a natureza específica do processo da Justiça Estadual.
Feitas essas considerações, e em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem sobre a documentação juntada aos eventos 26 e 27, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, poderão as partes requerer a produção de provas que entenderem necessárias ao deslinde da controvérsia, devendo, sob pena de indeferimento, especificar: a) O fato específico que pretendem demonstrar com a prova requerida; b) O meio probatório a ser utilizado; c) O fundamento da relevância da prova para o esclarecimento da questão controvertida.
Ressalto que eventual inércia das partes implicará preclusão do direito de requerer a produção de provas.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença ou decisão de saneamento e organização do processo, conforme o caso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:37
Determinada a intimação
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA PIMENTA DE SOUZA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento de sua pensão por morte.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando a data indicada da suspensão do pagamento, bem como o valor da pensão recebida pela autora, retifico o valor da causa para R$ 71.400,00.
Anote-se.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO04S)
-
28/04/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:04
Declarada incompetência
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029612-93.2018.4.02.5101
Ana Lucia Lacerda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007169-40.2021.4.02.5103
Marcos Andre de Oliveira Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2021 11:28
Processo nº 5007029-06.2021.4.02.5103
Sergio Junior Monteiro das Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2021 02:54
Processo nº 5001818-64.2018.4.02.5112
Nilsinete Carvalho Pereira
Uniao Federal (Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2020 17:56
Processo nº 5001314-21.2024.4.02.5121
Rosane Santos Nunes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 22:01