TRF2 - 5000997-05.2019.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
19/08/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000997-05.2019.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ALINE SILVA DE LIMA.
A CEF requer a realização de consulta de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (CNIB), para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da demandada, bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD (evento 110, PET1). É o necessário.
Decido.
II.
No que diz respeito a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Ademais, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Deve-se ressaltar ainda que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, INDEFIRO o pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício a SERASA, para que seja inscrito o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por ausência de pagamento do crédito exequendo, conforme previsão do art.782, §3º do CPC.
Sendo efetuado o pagamento do débito exequendo ou garantida a execução ou ainda, sendo a execução extinta por qualquer outro motivo, determino, desde já, a imediata exclusão da restrição, a teor do artigo 782, § 4º do CPC.
III.
Ante o exposto: Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
12/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 21:46
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000997-05.2019.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a divergência entre as petições de eventos 102 e 103 e informar como deseja prosseguir com a demanda. -
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:43
Despacho
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
07/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição
-
12/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para decisão/despacho - 13/02/2025 16:05:22)
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
13/12/2024 23:46
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:54
Determinada a intimação
-
04/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição
-
30/07/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2024 00:12
Juntada de Petição
-
19/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/01/2024 11:58
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição
-
15/04/2023 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
28/01/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/12/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/12/2021 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/12/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2021 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/10/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:08
Determinada a intimação
-
14/10/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2021 17:46
Juntada de Petição
-
20/07/2021 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2021 17:38
Juntada de Petição
-
25/06/2021 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2021 21:55
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
23/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2021 11:27
Juntada de Petição
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Petição
-
13/05/2020 06:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2020 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
20/03/2020 14:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2020 17:43
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
19/03/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2020 16:48
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/03/2020 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/02/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2020 10:26
Juntada de Petição
-
28/01/2020 12:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2020 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2020 09:53
Juntada - Peças Digitalizadas
-
28/01/2020 09:49
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/11/2019 12:24
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
22/11/2019 12:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/09/2019 16:22
Juntada de Petição
-
16/09/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2019 01:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2019 11:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2019 18:23
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
31/07/2019 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2019 15:20
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
31/07/2019 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/07/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00