TRF2 - 5015622-97.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:31 Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2 
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                                            23/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            01/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            30/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/06/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            27/06/2025 15:48 Recebido o recurso de Apelação 
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                                            27/06/2025 15:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/06/2025 13:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/06/2025 16:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24 
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                                            19/06/2025 13:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015622-97.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA AUGUSTA BARCELLOS FELLERADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
 
 No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
 
 Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            12/06/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/06/2025 20:29 Concedida a Segurança 
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                                            12/06/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 22:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/06/2025 22:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/06/2025 15:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/06/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            04/06/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 15:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/05/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            30/05/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/05/2025 14:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/05/2025 14:20 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 14:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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