TRF2 - 5003144-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003144-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI DA CONCEICAO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 15, 20 e 27 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 4 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA, ou na falta deste, na especialidade de CLÍNICA GERAL. 4.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 4.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 4.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 4.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)? e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 5 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo. 6 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 7 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 8 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 9 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003144-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEVI DA CONCEICAO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇAAssim, confiro prazo peremptório de 10 dias para que a parte junte instrumento de procuração em nome do autor, representado por sua mãe. -
30/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:17
Despacho
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23/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:40
Determinada a intimação
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12/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 20:53
Despacho
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18/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/02/2025 13:28:52)
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12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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