TRF2 - 5027601-90.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005882-89.2014.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 46
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5027601-90.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS SALVADOR DA ROCHAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
No evento 34, a parte embargante informou que o débito executado na execução fiscal nº 0005882-89.2014.4.02.5001 foi parcelado e requereu a suspensão destes embargos até a quitação integral do débito.
Instada a se manifestar, a União informou, no evento 42, que se opõe ao levantamento de quaisquer medidas constritivas patrimoniais.
No evento 45, a parte embargante insistiu na suspensão do feito e requereu o levantamento da constrição sobre os bens penhorados.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente (STJ - REsp: 1694528 MG 2017/0212938-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
Na esteira desse entendimento, defiro, parcialmente, o requerido pela parte embargante e determino a suspensão deste feito em razão do parcelamento informado, mantendo a constrição incidente sobre o bem objeto destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0005882-89.2014.4.02.5001.
P.I. -
15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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06/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5027601-90.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS SALVADOR DA ROCHAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido de suspensão destes embargos, com a notícia de que o débito cobrado na execução fiscal nº 5027601-90.2024.4.02.5001 foi parcelado, intime-se a União para manifestação a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. -
16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 05:14
Decisão interlocutória
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04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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27/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005882-89.2014.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:22
Determinada a citação
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21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:10
Distribuído por dependência - Número: 00058828920144025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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