TRF2 - 5061407-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061407-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INSPECAO VEICULAR ITAGUAI LTDAADVOGADO(A): EDGAR LOPES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ240322)SENTENÇAna forma da lei. -
01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:02
Denegada a Segurança
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061407-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSPECAO VEICULAR ITAGUAI LTDAADVOGADO(A): EDGAR LOPES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ240322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSPECAO VEICULAR ITAGUAI LTDA em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do indeferimento da proposta de Negócio Jurídico Processual (NJP) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), garantindo à Impetrante a possibilidade de negociação tributária, conforme sua capacidade financeira e os princípios tributários aplicáveis.
Alega que é empresa de pequeno porte e enfrenta atualmente grave dificuldade econômico-financeira, conforme demonstram seus balanços de 2024 e início de 2025, com prejuízo acumulado (R$ 276.770,42 em 2024) e patrimônio líquido modesto (R$ 221.408,20) e que, ainda assim, tem envidado esforços para manter salários, obrigações trabalhistas e previdenciárias em dia, evidenciando boa-fé e diligência na busca da regularização fiscal.
Que diante do passivo tributário significativo – incluindo débitos federais (contribuições previdenciárias, tributos administrados pela Receita Federal e PGFN) e inscrições em Dívida Ativa da União – a Impetrante requereu, em 30/05/2025, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a celebração de um Negócio Jurídico Processual (NJP).
Aduz que o pedido, embasado no art. 190 do CPC e Portaria PGFN nº 742/2018, foi formulado como alternativa cooperativa para equacionar os débitos fiscais, adaptando a cobrança à realidade da empresa, propondo, em síntese, um plano especial de pagamento: parcelamento em até 60 prestações mensais proporcionais à capacidade financeira da empresa, carência inicial de 90 dias e – ponto central – descontos nos encargos legais, juros e multas incidentes, nos percentuais máximos possíveis.
Afirma, ainda, que durante a vigência do acordo, solicitou também a suspensão dos atos executórios relacionados aos débitos negociados, de modo a viabilizar a recuperação econômica e a continuidade das atividades empresariais.
Declina que, em 02/06/2025, porém, o pedido foi indeferido pela PGFN (Vide Doc. 03), sob o fundamento de que a proposta envolvia concessão de descontos, prática vedada pelo art. 1º, §1º, da Portaria PGFN nº 742/2018.
Alega que a referida Portaria disciplina o NJP no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União e proíbe a celebração de negócio jurídico processual que reduza o montante dos créditos tributários inscritos ou importe renúncia a garantias e privilégios do crédito.
Por fim, informa que, diante desse indeferimento – que a Impetrante reputa ilegal e violador de direitos líquidos e certos –, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando proteger seu direito de ver analisada e celebrada a negociação proposta, nos termos da legislação aplicável e dos princípios tributários pertinentes, conforme passa a expor Juntou documentos.
Recolheu custas.
Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Entrementes, no presente caso não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Inicialmente, ressalte-se que os atos administrativos, incluindo os de natureza fiscal, gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo certo que tal presunção é relativa, o que significa dizer que é ônus do administrado produzir prova em contrário, a fim de desconstituir a presunção de juridicidade dos referidos atos, o que demanda produção de prova neste sentido.
No caso do mandado de segurança, cujo rito não comporta fase de instrução probatória, a parte impetrante deve instruir a petição inicial com provas documentais pré constituídas, no intuito de demonstrar, claramente, a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado, sendo certo que, no caso em exame, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Por outro lado, é cediço que a concessão de qualquer parcelamento de natureza tributária pela autoridade fiscal somente pode ser concedido nos estreitos limites previstos na lei, eis que o direito subjetivo do contribuinte em obter tal benefício fiscal depende de seu total e integral enquadramento às hipóteses previstas na legislação de regência, o que denota que a adminsitração, nesses casos, atua mediante atividade administrativa plenamente vinculada, não havendo espaço para qualquer discricionariedade ou qualquer outra concessão que não esteja prevista no ato normativo.
Neste contexto, não é o contribuinte que impõe, de forma unilateral, suas condições para a formulação do acordo de parcelmento ou obtenção de qualquer outro benefício fiscal, mas sim deve aderir àquelas já previstas na lei concessiva, cabendo à autoridade fiscal analisar se o postulante atende ou não aos requisitos legais para fins de deferimento ou não do benefício.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, restou claro que a Autoridade Coatora indeferiu o requerimento formulado pelo fato de as condições requeridas pelo contribuinte-autor não atenderem aos requisitos fáticos e jurídicos constantes da lei de regência, em especial quanto ao fato de ter feito o requerimento postulando descontos não previstos em lei.
Neste cenário, a autoridade coatora agiu em conformidade com a legislação de regência, não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade quanto ao ato de indeferimento, razão pela qual não se tem por evidenciado o alegado direito líquido e certo da impetrante quanto à obtenção do benefício fiscal em questão.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, o que afasta a possibilidade da concessão da medida requerida em sede de cognição sumária, não exauriente.
Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:29
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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