TRF2 - 5011966-06.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011966-06.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: MAG TRANSPORTES EIRELI MEADVOGADO(A): DANIEL SALUME SILVA (OAB ES020645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAG TRANSPORTES EIRELI ME objetivando a liberação dos bens penhorados.
Alega que os bens penhorados, “SR/GUERRA AG GR, placa MSA1037/ES, ano 2008, e SR/GUERRA AG GR, placa MSA1038/ES, ano 2008, os quais são claramente impenhoráveis por sua essencialidade à prestação dos serviços da Executada”.
Esclarece que é uma microempresa dedicada exclusivamente ao transporte de rodoviário de cargas.
A penhora dos veículos compromete a viabilidade econômica da empresa, pois a redução da frota limita a sua capacidade de prestação de serviço, reduzindo a sua geração de receita.
Evento 32.
Em resposta a União defende que a matéria alegada não deveria ser objeto de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
No mais defendeu a regularidade da CDA, sem se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a aplicação do Art. 833, V, do CPC, ao tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, permite a extensão, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, se os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa.
EXECUÇÃO FISCAL.
MICROEMPRESA FAMILIAR.
BENS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
I - O aresto recorrido expressou que a penhora do veículo de microempresa familiar poderia prejudicar a manutenção da atividade, comprometendo a subsistência da própria família.
II - Na esteira da jurisprudência desta colenda Turma, a aplicação do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa.
Precedentes: AGResp nº 686.581/RS, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/2005; AGResp nº 652.489/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 22/11/2004.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 903.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 12/4/2007, p. 256.) É ônus do executado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão.
No caso dos autos, apesar de o executado ser uma transportadora e a penhora ter recaído sobre dois veículos reboque, não está comprovada a essencialidade para o prosseguimento da atividade da empresa, tendo em vista a existência de outros 31 veículos, como bem pontuou em exceção de pré-executividade.
Ademais, é preciso considerar que a penhora obstou tão-somente a transferência dos referidos bens, a fim de evitar que o executado dissipe seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação do direito do exequente. Ou seja, a penhora dos veículos impediu apenas a alienação dos mesmos, não interferindo, até a presente ocasião, na sua utilização para as atividades da sociedade empresária.
A alienação somente se dará ao final do procedimento de hasta pública do bem, o que ainda não tem previsão de acontecer.
Assim, a manutenção da utilização dos bens poderá, por exemplo, permitir o parcelamento da dívida.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para manter a penhora dos veículos. Proceda-se à restrição dos veículos SR/GUERRA AG GR, placa MSA1037/ES, ano 2008, e SR/GUERRA AG GR, placa MSA1038/ES, ano 2008, via RENAJUD.
Intime-se.
A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz.
No caso de pretender medidas constritivas, deverá apresentar o valor atualizado do crédito, como condição para análise do pedido, sem o qual será considerada ausência de manifestação efetiva para o andamento do feito.
Nesse caso ou em não havendo petição, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40.
A Secretaria para: I.
Intimar as partes; II.
Proceder a restrição via RENAJUD III.
Havendo requerimento por parte da exequente – abrir conclusão para decisão; IV.
Não havendo manifestação ou requerimentos – suspender o feito, conforme art. 40 da LEF. -
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:41
Juntada de Petição - MAG TRANSPORTES EIRELI ME (ES020645 - DANIEL SALUME SILVA)
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18/02/2025 11:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 13:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/08/2024 15:44
Despacho
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01/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2024 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 10:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 17:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/11/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 15:56
Despacho
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20/10/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 12:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2023 17:08
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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31/07/2023 14:01
Determinada a citação
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31/07/2023 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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