TRF2 - 5047922-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047922-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS SERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELA CRISTINA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerido na petição inicial acerca do aceite em aderir ao Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido até 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (documento de identificação com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se, ainda, para que no mesmo prazo supracitado, apresente cópia de seu documento de identidade e da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, voltem conclusos. -
20/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047922-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS SERRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
22/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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