TRF2 - 5056172-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056172-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO VASCONCELLOS TEIXEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES (OAB RN015366) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal.
Ainda, revoguem-se os itens III a VI do evento 3, DESPADEC1.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01". Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito, haja vista tratar-se de documento essencial para propositura da ação no âmbito do JEF.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
IV - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056172-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO VASCONCELLOS TEIXEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES (OAB RN015366) DESPACHO/DECISÃO Evento 8, PET1 - Observe-se que o artigo 291, CPC, não se aplica ao presente caso.
Em eventual procedência dos pedidos deste feito, ainda que não haja recebimento de valores pela parte autora, certo é que haverá diminuição de sua dívida decorrente do contrato firmado.
Sendo assim, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos o adequado cálculo do valor da causa. Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
25/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056172-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO VASCONCELLOS TEIXEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES (OAB RN015366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RICARDO VASCONCELLOS TEIXEIRA em face do(a) BANCO DO BRASIL SA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, o deferimento da antecipação de tutela para "determinar o impedimento do registro do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes, assim como, a suspenderem as cobranças das prestações referentes à amortização do contrato, até que ocorra a redução da taxa de juros a zero".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o breve relato.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
De um lado, inexiste nos autos indício de que o requerente corra o risco de ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
De outro lado, a aplicação imediata da taxa de juros a zero requer análise do caso concreto, bem como a manifestação das rés.
Tenho que é indispensável que haja manifestação das rés acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais (cf. item III abaixo), através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando planilha com cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, do CPC.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
18/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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