TRF2 - 5033633-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033633-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)APELANTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelo contra sentença que rejeita pleito voltado à rescisão do contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Não se aplica ao caso a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis.
Não há base para compulsório distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido pela instituição financeira aos mutuários, e deles para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado.
Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. 3.
Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e ausente qualquer cobrança indevida ou onerosidade excessiva.
Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.
Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades.
Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052180-59.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 11
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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01/09/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5033633-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710) ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) APELANTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710) ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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06/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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17/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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