TRF2 - 5074303-56.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074303-56.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 70: Indefiro o requerido, tendo em vista que o veículo encontrado se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme se verifica na consulta ao sistema RENAJUD anexada no evento 66, ainda que a pesquisa trazida pela exequente aponte que não há informações de gravame para o veículo em questão.
Portanto, tal veículo só passa a integrar o patrimônio da parte executada após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
Ressalte-se que a exequente pode diligenciar junto aos órgãos oficiais para buscar maiores detalhes quanto à alienação apontada.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, sendo cabível somente a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do Eg.
TRF – 2ª Região, esposado no Agravo de Instrumento de nº 0006392-36.2015.4.02.0000: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSIBILIDADE. 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o seu pedido de penhora, sob o fundamento de ser inviável esse tipo de constrição em bem alienado fiduciariamente. 2- Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este não pertencer ao patrimônio do devedor, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 04/12/2014; STJ, REsp 910207/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 25/10/2007; TRF3, AC 00013232720054036117, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
MAURICIO KATO, e-DJF3 02/09/2015; TRF5, AC 00085311120144050000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, DJE 02/02/2015. 3- Nos termos do art. 655, XI, do CPC, admite-se que a penhora recaia sobre direitos, enquadrando-se aqui o direito do devedor à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4- Agravo de instrumento provido.
Dê-se ciência à exequente. 2 - Tendo em vista as diligências negativas quanto à localização de bens penhoráveis do executado, suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 67. 3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo estipulado no item anterior. 4 - Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 5 - Ressalte-se, outrossim, que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/01/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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22/01/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 08:44
Juntada de Petição
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19/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:01
Decisão interlocutória
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26/09/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:33
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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17/04/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição
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26/03/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:04
Despacho
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21/03/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 17:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/01/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 14:47
Despacho
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23/01/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2023 23:26
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:09
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2023 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 13:28
Despacho
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16/10/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2023 15:19
Juntada de Petição
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11/09/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/05/2023 11:01
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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27/04/2023 15:40
Expedição de Mandado
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04/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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30/01/2023 22:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
03/11/2022 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/11/2022 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2022 18:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2022 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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15/10/2022 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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06/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2022 13:01
Determinada a citação
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27/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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