TRF2 - 5112045-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 15:51
Despacho
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16/09/2025 18:12
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00<br>Sequencial: 250<br>
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15/09/2025 18:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5112045-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 250) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO LUIS FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 250
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22/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112045-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANTONIO LUIS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, por ausência de comprovação do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio supostamente não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, diante da alegada contradição nos registros funcionais constantes do SIAPE e demais documentos dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da ficha funcional e dos documentos oficiais fornecidos pelo órgão público evidencia a inexistência de períodos de licença-prêmio por assiduidade atribuídos ao autor, tampouco há registro de saldo não usufruído ou não utilizado para fins de aposentadoria. 4.
O entendimento firmado no Tema 1.086 do STJ garante o direito à conversão da licença-prêmio não fruída nem contada para aposentadoria, mas não afasta o ônus probatório da parte quanto à existência de tal licença, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A ausência de documentos idôneos demonstrando o fato constitutivo do direito impede o deferimento do pedido, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio pressupõe a comprovação da existência de saldo não usufruído nem utilizado para aposentadoria. 2.
A ausência de registros funcionais de licença-prêmio inviabiliza a concessão do direito à conversão, ainda que não tenha havido contagem em dobro. 3.
O Tema 1.086 do STJ não exime o servidor do ônus de comprovar o direito material à licença-prêmio.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.112/1990, art. 87 (revogado); Lei n.º 9.527/1997, art. 7º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.086, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 19:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5112045-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO LUIS FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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