TRF2 - 5091829-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091829-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: KELI CRISTINE ALVES PORTO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA FIOCRUZ PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DA FIOCRUZ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela FIOCRUZ e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, mantida a sentença quanto à gratificação natalina.
Vencedora a FIOCRUZ na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A FIOCRUZ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 00:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:34
Determinada a citação
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08/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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